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Os limites da publicidade perante o Código de Defesa do Consumidor

Normalmente, consideramos uma boa propaganda aquela que é lembrada pelas pessoas a quem ela se destine e que estimule esse público à compra dos produtos ou serviços por ela anunciados.

Entretanto, existem limites estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor que envolvem a forma e o conteúdo da publicidade que for destinada aos consumidores finais dos produtos e serviços divulgados.

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Identificação de peças publicitárias:

O Código de Defesa do consumidor determina que a publicidade deva ser realizada de tal forma que o consumidor a identifique como tal imediatamente, ou seja, ela não pode ser divulgada de forma que cause confusão sobre sua natureza. Portanto, é proibida a divulgação de publicidade na forma de matéria jornalística, científica, religiosa ou qualquer outro meio que possa confundir a percepção do consumidor de que se trata de propaganda.

Além disso, qualquer alegação de natureza técnica ou científica mencionada numa propaganda deverá ser comprovada por seu anunciante, que deverá manter em sua guarda os dados fáticos, técnicos e científicos que comprovem o que tiver sido divulgado.

Propaganda enganosa:

A legislação de defesa do consumidor proíbe também a divulgação de propaganda enganosa. De acordo com Código de Defesa do Consumidor, propaganda enganosa é aquela capaz de induzir o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre os produtos e serviços por ela divulgados.

Uma propaganda também pode ser considerada enganosa por omissão, isto quando ela deixa de divulgar alguma informação essencial do produto ou serviço anunciado.

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Propaganda abusiva:

A propaganda abusiva também é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diferente da propaganda enganosa, onde existe uma alguma falsidade nas informações do produto ou serviço anunciado, a propaganda abusiva é reconhecida por utilizar apelos discriminatórios, violentos, que explorem o medo ou a superstição, que se aproveite da inocência das crianças, que desrespeitem valores ambientais, ou ainda, que possam induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Fiscalização publicitária:

O anunciante, ou seja, aquele que patrocina a divulgação de uma propaganda é o responsável legal pela veracidade e correção das informações nela contida.

A fiscalização da publicidade é realizada não só pelos órgãos de defesa do consumidor, mas também pelo CONAR – Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária, que entre outras funções julga as denúncias sobre propagandas enganosas ou abusivas, e quando procedentes, pode até mesmo solicitar que elas deixem de ser exibidas pela mídia.

Finalizando, aconselhamos aos interessados no assunto a consulta ao site do CONAR, onde além de orientações sobre o tema, encontram-se vários exemplos reais de propagandas que foram consideradas enganosas ou abusivas que foram retiradas de circulação.

autor: Boris Hermanson
fonte: http://www.sebraesp.com.br

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2 respostas

  1. CONTINUA APÓS PUBLICIDADE
  2. Este é um blog caso não tenha se predisposto a ler sobre do que se trata é destinado a profissionais de comunicação, creio que um ADVOGADO poderia ter ajudar.

  3. sim, e qual propaganda no brasil esta dentro da lei hoje? ne-nhu-ma!
    diga-se de passagem as letras ridiculamente miudas em 99% dos comerciais…
    Brasil, um país com leis que não funcionam….

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