Estão devidamente concluÃdas todas as revisões e definições do Anexo “C” das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, elaborado pelo Cenp (Conselho Executivo das Normas-Padrão). Em sÃntese, o novo documento, ao qual o propmark teve acesso, regulamenta o pagamento de BV (Bonificação de Volume) feito por veÃculos a agências de publicidade e tem o objetivo de vetar a atuação de bureaus de mÃdia no mercado brasileiro. Os bureaus, com forte presença nos Estados Unidos e Europa, concentram a compra de espaços publicitários nos diversos tipos de mÃdia tirando esta função das agências de publicidade. No Brasil, lideranças publicitárias são radicalmente contra o modelo de trabalho dos bureaus já que o mesmo prejudicaria o processo de remuneração das agências. O novo Anexo “C” deverá ser oficialmente divulgado durante o IV Congresso de Publicidade, que acontecerá na próxima semana, em São Paulo.
Atualmente, as Normas-Padrão do Cenp contêm dois Anexos, o “A” e o “B”. O primeiro trata da estrutura profissional, técnica e dos recursos de mÃdia das agências. Já o “B” aborda o Sistema Progressivo de Serviços/BenefÃcios. Leia abaixo a Ãntegra do novo Anexo “C”:
“Minuta 14.4.08
Anexo C dos Planos de Incentivo
Os normativos dispostos neste anexo referem-se aos planos de incentivo tratados nos itens 4.1.,4.1, 4.2 e 4.10 das Normas–Padrão. Neste documento, as agências de publicidade são designadas simplesmente como agências, os veÃculos como veÃculos e os planos de incentivos como incentivos.
1. O incentivo como melhor prática terá como propósito o desenvolvimento do mercado publicitário, a qualificação técnico-profissional da agência objetivando sempre a excelência dos serviços que ela presta tanto a veÃculos como anunciante.
2. O incentivo é iniciativa unilateral do veÃculo sendo indevida a inferência externa de qualquer tipo, inclusive do Cenp. Dado o seu caráter de liberalidade, o veÃculo está livre para configurar o respectivo plano bem como para e não apenas: estabelecer critérios, objetivos, metas, âmbito, metodologia de aferição, duração, condições para habilitação, inclusão e exclusão de agência e estipular os frutos que poderão ser ou não de natureza monetária.
3. O incentivo vincula tão-somente o veÃculo instituidor e a agência por ele habilitada, sem que dessa relação empresarial resultem ônus para os clientes-anunciantes, os quais, por definição, não são parte dela.
4. As recomendações de mÃdia da agência basear-se-ão na boa técnica, prevalecendo esta sobre o escopo do incentivo, ressalvado sempre o direito de escolha do anunciante.
5. Os frutos proporcionados pelo incentivo constituem receita operacional da agência a ser regularmente escriturada e oferecida à tributação.
6. É lÃcito ao veÃculo e à agência guardar sigilo absoluto acerca do conteúdo do plano de incentivo e dos dados a eles relacionados inclusive perante o Cenp.”
Segundo apurações do propmark, o documento tem assinaturas de representantes de dez entidades, entre elas a ABA, Abap, Aner e Abert.
fonte: Propmark
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